Art. 12. Compete ao Ministério do Turismo, por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, com vistas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)
I - garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, de reelaboração e de fruição dos bens culturais;
II - garantir à pessoa idosa o acesso aos locais e aos eventos culturais, com preços reduzidos;
III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e
IV - incentivar os movimentos sociais que promovem os direitos das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais.
Parágrafo único. Compete às entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, no âmbito de suas competências, a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)
I - garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, de reelaboração e de fruição dos bens culturais;
II - garantir à pessoa idosa o acesso aos locais e aos eventos culturais, com preços reduzidos;
III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e
IV - incentivar os movimentos sociais que promovem os direitos das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais.
Parágrafo único. Compete às entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, no âmbito de suas competências, a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)