Art. 9º. A ANEEL deverá promover auditoria dos sistemas e dos procedimentos técnicos do ONS, para verificar, dentre outros, o seguinte:
I - a confiabilidade e a integridade dos sistemas operacionais, no mínimo a cada doze meses;
II - a qualidade e atualidade técnica das metodologias, dos modelos computacionais, dos sistemas e dos processos, no mínimo a cada doze meses;
III - o atendimento à ordem de programação de despacho de geração, visando à otimização dos recursos energéticos do SIN;
IV - a aplicação das informações prestadas pelos agentes relativas às suas instalações de geração e transmissão e dos serviços ancilares; e
V - a aderência das práticas operativas aos Procedimentos de Rede.
I - a confiabilidade e a integridade dos sistemas operacionais, no mínimo a cada doze meses;
II - a qualidade e atualidade técnica das metodologias, dos modelos computacionais, dos sistemas e dos processos, no mínimo a cada doze meses;
III - o atendimento à ordem de programação de despacho de geração, visando à otimização dos recursos energéticos do SIN;
IV - a aplicação das informações prestadas pelos agentes relativas às suas instalações de geração e transmissão e dos serviços ancilares; e
V - a aderência das práticas operativas aos Procedimentos de Rede.