Decreto 5.081/2004 - Artigo 9

Art. 9º. A ANEEL deverá promover auditoria dos sistemas e dos procedimentos técnicos do ONS, para verificar, dentre outros, o seguinte:

I - a confiabilidade e a integridade dos sistemas operacionais, no mínimo a cada doze meses;

II - a qualidade e atualidade técnica das metodologias, dos modelos computacionais, dos sistemas e dos processos, no mínimo a cada doze meses;

III - o atendimento à ordem de programação de despacho de geração, visando à otimização dos recursos energéticos do SIN;

IV - a aplicação das informações prestadas pelos agentes relativas às suas instalações de geração e transmissão e dos serviços ancilares; e

V - a aderência das práticas operativas aos Procedimentos de Rede.

Decreto 5.081/2004 - Artigo 9

Art. 9º. A ANEEL deverá promover auditoria dos sistemas e dos procedimentos técnicos do ONS, para verificar, dentre outros, o seguinte:

I - a confiabilidade e a integridade dos sistemas operacionais, no mínimo a cada doze meses;

II - a qualidade e atualidade técnica das metodologias, dos modelos computacionais, dos sistemas e dos processos, no mínimo a cada doze meses;

III - o atendimento à ordem de programação de despacho de geração, visando à otimização dos recursos energéticos do SIN;

IV - a aplicação das informações prestadas pelos agentes relativas às suas instalações de geração e transmissão e dos serviços ancilares; e

V - a aderência das práticas operativas aos Procedimentos de Rede.