Decreto 5.081/2004 - Artigo 7

Art. 7º. A Diretoria do ONS será integrada por um Diretor-Geral e quatro Diretores, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação, domiciliados no País, com dedicação exclusiva e em tempo integral, eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros indicados pelo Ministério de Minas e Energia, incluindo o Diretor-Geral; e

II - dois membros indicados pelos agentes.

§ 1º - O prazo de mandato dos membros da Diretoria do ONS será de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

§ 2º - O Estatuto Social do ONS disporá sobre os impedimentos a serem observados para eleição dos membros da Diretoria.

§ 3º - A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.

§ 4º - Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.

§ 5º - No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos diretores, que caracterize vacância do cargo, a Assembléia Geral, em um período de trinta dias a contar da vacância, elegerá um novo diretor para completar o prazo de gestão do substituído.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

Decreto 5.081/2004 - Artigo 7

Art. 7º. A Diretoria do ONS será integrada por um Diretor-Geral e quatro Diretores, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação, domiciliados no País, com dedicação exclusiva e em tempo integral, eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros indicados pelo Ministério de Minas e Energia, incluindo o Diretor-Geral; e

II - dois membros indicados pelos agentes.

§ 1º - O prazo de mandato dos membros da Diretoria do ONS será de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

§ 2º - O Estatuto Social do ONS disporá sobre os impedimentos a serem observados para eleição dos membros da Diretoria.

§ 3º - A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.

§ 4º - Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.

§ 5º - No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos diretores, que caracterize vacância do cargo, a Assembléia Geral, em um período de trinta dias a contar da vacância, elegerá um novo diretor para completar o prazo de gestão do substituído.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)