Art. 5º. O ONS, para o cumprimento de suas atribuições e a consecução de seus objetivos, será constituído pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral, como órgão deliberativo superior, composto pelos agentes referidos no art. 4º desde Decreto e representantes indicados pelos Conselhos de Consumidores constituídos na forma da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;
II - Conselho de Administração, órgão colegiado composto na forma prevista neste Decreto;
III - Diretoria, órgão colegiado ao qual competirá a direção geral das atividades do ONS, nos termos do art. 3º deste Decreto;
IV - Conselho Fiscal, ao qual competirá precipuamente fiscalizar os atos da administração, verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários, dentre outras atividades inerentes ao órgão.
§ 1º - Observadas as disposições deste Decreto, os órgãos do ONS exercerão as atribuições constantes de seu Estatuto Social.
§ 2º - As atividades técnicas previstas no art. 3º deste Decreto não estarão sujeitas à apreciação do Conselho de Administração.
I - Assembléia Geral, como órgão deliberativo superior, composto pelos agentes referidos no art. 4º desde Decreto e representantes indicados pelos Conselhos de Consumidores constituídos na forma da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;
II - Conselho de Administração, órgão colegiado composto na forma prevista neste Decreto;
III - Diretoria, órgão colegiado ao qual competirá a direção geral das atividades do ONS, nos termos do art. 3º deste Decreto;
IV - Conselho Fiscal, ao qual competirá precipuamente fiscalizar os atos da administração, verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários, dentre outras atividades inerentes ao órgão.
§ 1º - Observadas as disposições deste Decreto, os órgãos do ONS exercerão as atribuições constantes de seu Estatuto Social.
§ 2º - As atividades técnicas previstas no art. 3º deste Decreto não estarão sujeitas à apreciação do Conselho de Administração.