Decreto 5.081/2004 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho de Administração do ONS será composto pelos seguintes conselheiros titulares e seus suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - cinco representantes indicados pelos agentes de produção; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

III - quatro representantes indicados pelos agentes de transporte; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV - cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

V - um representante indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

VI - um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado pelos membros do Conselho de Administração do ONS. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração do ONS serão eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Decreto 5.081/2004 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho de Administração do ONS será composto pelos seguintes conselheiros titulares e seus suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - cinco representantes indicados pelos agentes de produção; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

III - quatro representantes indicados pelos agentes de transporte; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV - cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

V - um representante indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

VI - um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado pelos membros do Conselho de Administração do ONS. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração do ONS serão eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)