Art. 6º. O valor do pedágio de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, fica expresso em número de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, convertido pelo valor deste título em 1º de fevereiro de 1989.
§ 1º - O valor do selo de cobrança será atualizado mensalmente, a partir de 1º de junho de 1989.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixarão instrução conjunta disciplinando a execução deste artigo.
§ 1º - O valor do selo de cobrança será atualizado mensalmente, a partir de 1º de junho de 1989.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixarão instrução conjunta disciplinando a execução deste artigo.