Art. 3º. Nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei, que contiverem cláusula de correção monetária com base na OTN ou na OTN fiscal para os pagamentos em atraso, os valores destes serão atualizados de acordo com os Anexos I e II.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos pagamentos efetuados após a data da publicação da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio de 1989.
§ 2º - As cláusulas de correção monetária que reflitam sanção por atraso de pagamento à data estipulada no contrato são plenamente eficazes durante o período de congelamento de preços.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos pagamentos efetuados após a data da publicação da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio de 1989.
§ 2º - As cláusulas de correção monetária que reflitam sanção por atraso de pagamento à data estipulada no contrato são plenamente eficazes durante o período de congelamento de preços.