Lei 6.313/1975 - Artigo 4

Art. 4º. O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.

Lei 6.313/1975 - Artigo 4

Art. 4º. O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.