Art. 4º. O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:
I - acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;
II - preenchimento de prontuário com as seguintes informações:
a) data e hora do atendimento;
b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;
c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;
d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;
e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e
f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima;
III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;
IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;
V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;
VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e
VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.
§ 1º - A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.
§ 2º - A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.
I - acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;
II - preenchimento de prontuário com as seguintes informações:
a) data e hora do atendimento;
b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;
c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;
d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;
e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e
f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima;
III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;
IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;
V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;
VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e
VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.
§ 1º - A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.
§ 2º - A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.