Decreto-Lei 226/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Aos funcionários recrutados para o desempenho dos encargos de chefia ou assessoramento, decorrentes do disposto no art. 2º poderá ser atribuída uma gratificação fixada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social em tabela própria, nos limites dos recursos disponíveis da conta "Emprêgo e Salário".

Decreto-Lei 226/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Aos funcionários recrutados para o desempenho dos encargos de chefia ou assessoramento, decorrentes do disposto no art. 2º poderá ser atribuída uma gratificação fixada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social em tabela própria, nos limites dos recursos disponíveis da conta "Emprêgo e Salário".