Art. 4º. A movimentação, no Banco do Brasil, da Conta "Emprêgo e Salário", será efetuada pelo Diretor Geral do Departamento de Administração do MTPS, juntamente com o Chefe do Serviço, de que trata o artigo 2º.
Decreto-Lei 226/1967 - Artigo 4
Art. 4º. A movimentação, no Banco do Brasil, da Conta "Emprêgo e Salário", será efetuada pelo Diretor Geral do Departamento de Administração do MTPS, juntamente com o Chefe do Serviço, de que trata o artigo 2º.