Decreto 97.840/1989 - Artigo 1

Art. 1º. A parcela do débito de que trata o "caput" do art. 3º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, é a parcela do preço de venda do imóvel a ser objeto de financiamento ao promitente comprador por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Decreto 97.840/1989 - Artigo 1

Art. 1º. A parcela do débito de que trata o "caput" do art. 3º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, é a parcela do preço de venda do imóvel a ser objeto de financiamento ao promitente comprador por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.