Decreto-Lei 1.619/1978 - Artigo 3

Art. 3º. Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976.

Decreto-Lei 1.619/1978 - Artigo 3

Art. 3º. Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976.