Art. 2º. Os Consules não remunerados, que, na conformidade do artigo precedente, ficam subordinados aos Consules Geraes de carreira, só com estes se corresponderão no exercicio das suas funcções, salvo quando satisfizerem informações que lhes forem requisitadas pelas Legações, ou quando circumstancias urgentes exigirem prompta participação ao Governo ou a qualquer autoridade da Republica; mas, de toda essa correspondencia extraordinaria remetterão cópia ao respectivo Consul geral.