Decreto 5.574/1905 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam sujeitos á jurisdicção dos Consulados Geraes de carreira, nos paizes onde os houver, os Consulados não remunerados que tiverem a respectiva séde no territorio desses paizes, menos nas capitaes e em colonias ou dominios situados em continente diverso.

Decreto 5.574/1905 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam sujeitos á jurisdicção dos Consulados Geraes de carreira, nos paizes onde os houver, os Consulados não remunerados que tiverem a respectiva séde no territorio desses paizes, menos nas capitaes e em colonias ou dominios situados em continente diverso.