Decreto 3.277/1999 - Artigo 3

Art. 3º. A Rede Ferroviária Federal S. A., em liquidação, convocará, até 29 de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

I - deliberar sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 5º deste Decreto;

III - deliberar sobre a manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá em funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional, um do Ministério dos Transportes, que o presidirá, um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos acionistas minoritários, sendo um dos acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

IV - fixar o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do liquidante, para a conclusão dos procedimentos necessários à finalização do processo de liquidação da empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

§ 1º - A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

§ 2º - O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 2º, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

§ 4º - As despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à conta da entidade liquidanda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

Decreto 3.277/1999 - Artigo 3

Art. 3º. A Rede Ferroviária Federal S. A., em liquidação, convocará, até 29 de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

I - deliberar sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 5º deste Decreto;

III - deliberar sobre a manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá em funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional, um do Ministério dos Transportes, que o presidirá, um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos acionistas minoritários, sendo um dos acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

IV - fixar o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do liquidante, para a conclusão dos procedimentos necessários à finalização do processo de liquidação da empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

§ 1º - A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

§ 2º - O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 2º, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

§ 4º - As despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à conta da entidade liquidanda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)