Art. 4º. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras ‘em liquidação’. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Decreto 3.277/1999 - Artigo 4
Art. 4º. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras ‘em liquidação’. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)