Decreto 9.291/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Os seguintes entes federativos serão agregados para o cálculo do CDR a ser aplicado nos financiamentos com recursos do FNE, do FNO e do FCO:

I - FNE - Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.538, de 2018)

II - FNO - Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Tocantins; e

III - FCO - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.

Decreto 9.291/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Os seguintes entes federativos serão agregados para o cálculo do CDR a ser aplicado nos financiamentos com recursos do FNE, do FNO e do FCO:

I - FNE - Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.538, de 2018)

II - FNO - Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Tocantins; e

III - FCO - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.