Art. 7º. Ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, incumbe editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Capítulo.
Lei 15.233/2025 - Artigo 7
Art. 7º. Ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, incumbe editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Capítulo.