Art. 20. A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:
"Art. 2º-A. Fica instituído, no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento radioterápico, com os seguintes objetivos:
I - diminuir o tempo de espera para o tratamento dos usuários diagnosticados com câncer;
II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, especialmente o previsto no art. 4º da Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023; e
III - priorizar aos usuários diagnosticados com câncer o acesso aos serviços especializados de radioterapia no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento radioterápico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde que possuírem equipamentos de radioterapia deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e de elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º - O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e no Plano de Expansão da Radioterapia no SUS e o acesso a benefícios financeiros, a subsídios ou a linhas de financiamento disponibilizados pelo governo federal para ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos.
§ 3º - Aos usuários diagnosticados com câncer que estejam em tratamento radioterápico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde."
"Art. 2º-B. Fica instituído, no âmbito do SUS, conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento dialítico para pessoas com nefropatias crônicas, com os seguintes objetivos:
I - diminuir o tempo de espera para o início da diálise dos usuários diagnosticados com doença renal crônica em estágio que demande terapia substitutiva;
II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, com vistas ao monitoramento da oferta e da demanda por procedimentos dialíticos; e
III - priorizar aos usuários diagnosticados com doença renal crônica o acesso aos serviços especializados de diálise no âmbito da Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doença Renal Crônica, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento dialítico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde que possuírem serviços de diálise deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e de elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doença Renal Crônica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º - O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde em programas federais de incentivo à atenção nefrológica, bem como o acesso a benefícios financeiros, a subsídios ou a linhas de financiamento disponibilizados pelo governo federal para ampliação e modernização dos respectivos serviços.
§ 3º - Aos usuários diagnosticados com doença renal crônica que estejam em tratamento dialítico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde."