Art. 12. O regime jurídico de pessoal do Grupo Hospitalar Conceição S. A. será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. Fica o Grupo Hospitalar Conceição S. A. autorizado a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. Fica o Grupo Hospitalar Conceição S. A. autorizado a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos estabelecidos na legislação.