Lei 15.233/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O Programa Agora Tem Especialistas vigorará até 31 de dezembro de 2030.

§ 1º - A atuação da entidade hospitalar aderente ao Programa que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei ou nos atos normativos editados pelo Ministro de Estado da Saúde sujeitará o seu titular a:

I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito financeiro, conforme gradação a ser estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda; e

II - recolhimento do valor equivalente aos créditos tributários compensados indevidamente.

§ 2º - O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relatório com a avaliação dos resultados do Programa e promoverá, inclusive, transparência ativa sobre os dados relativos aos beneficiários do Programa.

§ 3º - Fica o Ministério da Saúde designado como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Lei.

Lei 15.233/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O Programa Agora Tem Especialistas vigorará até 31 de dezembro de 2030.

§ 1º - A atuação da entidade hospitalar aderente ao Programa que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei ou nos atos normativos editados pelo Ministro de Estado da Saúde sujeitará o seu titular a:

I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito financeiro, conforme gradação a ser estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda; e

II - recolhimento do valor equivalente aos créditos tributários compensados indevidamente.

§ 2º - O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relatório com a avaliação dos resultados do Programa e promoverá, inclusive, transparência ativa sobre os dados relativos aos beneficiários do Programa.

§ 3º - Fica o Ministério da Saúde designado como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Lei.