Art. 15. Fica o Grupo Hospitalar Conceição S. A. autorizado a instituir empresa subsidiária, com personalidade jurídica própria, com a finalidade de exercer atividades correlatas ao seu objeto social, tais como:
I - desenvolver projetos de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de fomento à inovação, de produção de insumos e de serviços, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;
II - prestar serviços técnico-científicos remunerados ao Grupo Hospitalar Conceição S. A., ao Ministério da Saúde e à sociedade;
III - realizar e promover atividades científicas e culturais;
IV - conceder bolsas de estudo e de pesquisa, de graduação, de pós-graduação e de extensão;
V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais e estrangeiras;
VI - obter recursos públicos e privados, inclusive por doações;
VII - promover intercâmbio com universidades do País e internacionais e com órgãos de cooperação internacionais, com vistas à realização de seus fins;
VIII - promover eventos, seminários, cursos e concursos, inclusive processos seletivos, com vistas à qualificação e à capacitação técnica de profissionais vinculados à área da saúde, bem como promover atividades culturais de desenvolvimento institucional, tecnológico, científico e de estímulo e fomento à inovação, inclusive em cooperação com entidades públicas ou privadas;
IX - promover a divulgação de resultados de estudos científicos da área da saúde em revista especializada;
X - desenvolver atividades de consultoria, de supervisão, de avaliação, de monitoramento e de execução de cursos de qualificação profissional na área da saúde;
XI - executar serviços, para o Grupo Hospitalar Conceição S. A. ou terceiros, de gestão, de desenvolvimento e de operação de sistemas de tecnologia da informação e comunicação; e
XII - prestar serviços, para o Grupo Hospitalar Conceição S. A. ou terceiros, de comunicação telemática, de manutenção e de hospedagem de sistemas, de acesso à internet, de correio eletrônico e de suporte no planejamento de contratações nas mesmas áreas.
Parágrafo único. A empresa subsidiária prevista no caput deste artigo poderá participar do capital de sociedades empresárias privadas, desde que observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e as normas de governança e de integridade aplicáveis às empresas públicas.
I - desenvolver projetos de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de fomento à inovação, de produção de insumos e de serviços, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;
II - prestar serviços técnico-científicos remunerados ao Grupo Hospitalar Conceição S. A., ao Ministério da Saúde e à sociedade;
III - realizar e promover atividades científicas e culturais;
IV - conceder bolsas de estudo e de pesquisa, de graduação, de pós-graduação e de extensão;
V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais e estrangeiras;
VI - obter recursos públicos e privados, inclusive por doações;
VII - promover intercâmbio com universidades do País e internacionais e com órgãos de cooperação internacionais, com vistas à realização de seus fins;
VIII - promover eventos, seminários, cursos e concursos, inclusive processos seletivos, com vistas à qualificação e à capacitação técnica de profissionais vinculados à área da saúde, bem como promover atividades culturais de desenvolvimento institucional, tecnológico, científico e de estímulo e fomento à inovação, inclusive em cooperação com entidades públicas ou privadas;
IX - promover a divulgação de resultados de estudos científicos da área da saúde em revista especializada;
X - desenvolver atividades de consultoria, de supervisão, de avaliação, de monitoramento e de execução de cursos de qualificação profissional na área da saúde;
XI - executar serviços, para o Grupo Hospitalar Conceição S. A. ou terceiros, de gestão, de desenvolvimento e de operação de sistemas de tecnologia da informação e comunicação; e
XII - prestar serviços, para o Grupo Hospitalar Conceição S. A. ou terceiros, de comunicação telemática, de manutenção e de hospedagem de sistemas, de acesso à internet, de correio eletrônico e de suporte no planejamento de contratações nas mesmas áreas.
Parágrafo único. A empresa subsidiária prevista no caput deste artigo poderá participar do capital de sociedades empresárias privadas, desde que observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e as normas de governança e de integridade aplicáveis às empresas públicas.