Art. 2º. O Programa Agora Tem Especialistas será implementado mediante atendimentos especializados à população, realizados por estabelecimentos hospitalares e clínicas privadas, com ou sem fins lucrativos, e pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, observadas as regras e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º - Os atendimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, inclusive quanto à definição das especialidades a serem preferencialmente ofertadas, aos procedimentos operacionais e ao valor de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.
§ 2º - As entidades credenciadas para atuação no Programa atenderão aos critérios estabelecidos em edital específico.
§ 3º - A quantidade de atendimentos autorizados pelo Ministério da Saúde observará o limite de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 4º - Incluem-se entre os atendimentos especializados previstos no caput deste artigo as ações e os serviços destinados à atenção à oftalmologia infantil.
§ 5º - Os atendimentos especializados no âmbito do Programa poderão ser executados, total ou parcialmente, por telemedicina, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do SUS, a confidencialidade das informações e o consentimento expresso do paciente.
§ 6º - A utilização da telemedicina deverá assegurar rastreabilidade, registro em prontuário eletrônico, integração aos sistemas do Ministério da Saúde e acessibilidade em todo o território nacional, com prioridade para regiões remotas ou com comprovada escassez de médicos especialistas.
§ 1º - Os atendimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, inclusive quanto à definição das especialidades a serem preferencialmente ofertadas, aos procedimentos operacionais e ao valor de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.
§ 2º - As entidades credenciadas para atuação no Programa atenderão aos critérios estabelecidos em edital específico.
§ 3º - A quantidade de atendimentos autorizados pelo Ministério da Saúde observará o limite de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 4º - Incluem-se entre os atendimentos especializados previstos no caput deste artigo as ações e os serviços destinados à atenção à oftalmologia infantil.
§ 5º - Os atendimentos especializados no âmbito do Programa poderão ser executados, total ou parcialmente, por telemedicina, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do SUS, a confidencialidade das informações e o consentimento expresso do paciente.
§ 6º - A utilização da telemedicina deverá assegurar rastreabilidade, registro em prontuário eletrônico, integração aos sistemas do Ministério da Saúde e acessibilidade em todo o território nacional, com prioridade para regiões remotas ou com comprovada escassez de médicos especialistas.