INSS - 2021 - Instrução Normativa 115 - Artigo 10

Art. 10. A empresa, sindicato ou EFPC efetuará o pagamento dos seus partícipes ou assistidos com base nas informações disponibilizadas pelo INSS, descontando-se apenas o montante referente ao Imposto de Renda devido.

§ 1º - Nos casos em que a empresa, sindicato ou EFPC realize a antecipação do benefício previdenciário ao seu partícipe ou assistido, o pagamento deverá ser efetivado até o último dia útil do mês anterior à competência do reembolso.

§ 2º - Eventuais acertos decorrentes da antecipação deverão ser ser realizados até o dia 20 (vinte) ou no primeiro dia útil subsequente na competência do reembolso.

§ 3º - Nos casos em que a empresa, sindicato ou EFPC não realize a antecipação do benefício previdenciário ao seu partícipe ou assistido, o pagamento deverá ser efetivado até o dia 20 (vinte) do mês do recebimento do reembolso ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 4º - O INSS efetuará:

I - o reembolso da empresa, sindicato ou EFPC pelas importâncias despendidas, em cada mês, com o pagamento dos benefícios previdenciários, em prazo não superior ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência de processamento do benefício; e

II - a glosa dos valores eventualmente repassados à empresa, sindicato ou EFPC após o óbito do segurado.

§ 5º - Valores creditados indevidamente à empresa, sindicato ou EFPC serão glosados na competência seguinte ao acerto no sistema, em parcela única.

§ 6º - Nas hipóteses de cessação, suspensão, cancelamento ou redução de valores de benefícios com datas retroativas por ato próprio do INSS ou em virtude de decisão judicial e havendo a efetiva comprovação do repasse dos valores ao segurado pela contratada, os procedimentos de cobrança obedecerão aos §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 115 - Artigo 10

Art. 10. A empresa, sindicato ou EFPC efetuará o pagamento dos seus partícipes ou assistidos com base nas informações disponibilizadas pelo INSS, descontando-se apenas o montante referente ao Imposto de Renda devido.

§ 1º - Nos casos em que a empresa, sindicato ou EFPC realize a antecipação do benefício previdenciário ao seu partícipe ou assistido, o pagamento deverá ser efetivado até o último dia útil do mês anterior à competência do reembolso.

§ 2º - Eventuais acertos decorrentes da antecipação deverão ser ser realizados até o dia 20 (vinte) ou no primeiro dia útil subsequente na competência do reembolso.

§ 3º - Nos casos em que a empresa, sindicato ou EFPC não realize a antecipação do benefício previdenciário ao seu partícipe ou assistido, o pagamento deverá ser efetivado até o dia 20 (vinte) do mês do recebimento do reembolso ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 4º - O INSS efetuará:

I - o reembolso da empresa, sindicato ou EFPC pelas importâncias despendidas, em cada mês, com o pagamento dos benefícios previdenciários, em prazo não superior ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência de processamento do benefício; e

II - a glosa dos valores eventualmente repassados à empresa, sindicato ou EFPC após o óbito do segurado.

§ 5º - Valores creditados indevidamente à empresa, sindicato ou EFPC serão glosados na competência seguinte ao acerto no sistema, em parcela única.

§ 6º - Nas hipóteses de cessação, suspensão, cancelamento ou redução de valores de benefícios com datas retroativas por ato próprio do INSS ou em virtude de decisão judicial e havendo a efetiva comprovação do repasse dos valores ao segurado pela contratada, os procedimentos de cobrança obedecerão aos §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.