Art. 3º. Para os fins deste Capítulo, consideram-se:
I - EFPCs: as operadoras de planos de benefícios, constituídas na forma de sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, estruturadas na forma prevista em lei, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;
II - instituições financeiras: os bancos comerciais, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal;
III - notificações: as entregas das notificações, definidas pelo INSS (convocação, defesa, recurso, exigência, cobrança, etc.), ao beneficiário, seu representante legal ou procurador;
IV - lote: delimitação geográfica de área específica para concessão de benefícios pelo INSS, cada um composto por microrregiões definidas pelo próprio Instituto;
V - microrregião: área geográfica, de aproximadamente 2km (dois quilômetros), que contenha, no mínimo, um órgão pagador; e
VI - preço unitário mensal: o valor que a instituição financeira se dispõe a pagar mensalmente, para a consecução do serviço do pagamento do benefício em um determinado lote, sendo que o valor utilizado será da instituição financeira a qual as empresas citadas no art. 2º estão vinculadas.
I - EFPCs: as operadoras de planos de benefícios, constituídas na forma de sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, estruturadas na forma prevista em lei, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;
II - instituições financeiras: os bancos comerciais, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal;
III - notificações: as entregas das notificações, definidas pelo INSS (convocação, defesa, recurso, exigência, cobrança, etc.), ao beneficiário, seu representante legal ou procurador;
IV - lote: delimitação geográfica de área específica para concessão de benefícios pelo INSS, cada um composto por microrregiões definidas pelo próprio Instituto;
V - microrregião: área geográfica, de aproximadamente 2km (dois quilômetros), que contenha, no mínimo, um órgão pagador; e
VI - preço unitário mensal: o valor que a instituição financeira se dispõe a pagar mensalmente, para a consecução do serviço do pagamento do benefício em um determinado lote, sendo que o valor utilizado será da instituição financeira a qual as empresas citadas no art. 2º estão vinculadas.