Art. 7º. Além das obrigações previstas no art. 6º, as empresas, sindicatos ou EFPC que optarem por realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, devem observar as seguintes obrigações:
I - manter durante a vigência do contrato a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente quanto à regularidade trabalhista e fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, Dívida Ativa da União, INSS e FGTS;
II - repassar na integralidade a parcela do benefício de responsabilidade do INSS, exceto o montante relativo ao desconto de Imposto de Renda;
III - manter atualizado seu cadastro financeiro junto ao INSS para fins de reembolso;
IV - comunicar ao INSS o óbito dos seus partícipes e assistidos, visando à cessação imediata dos benefícios previdenciários e respectivos reembolsos; e
V - prestar contas mensalmente dos pagamentos dos benefícios realizados em decorrência da relação contratual e, de forma definitiva, quando da expiração do prazo de vigência, resilição ou rescisão do contrato.
I - manter durante a vigência do contrato a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente quanto à regularidade trabalhista e fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, Dívida Ativa da União, INSS e FGTS;
II - repassar na integralidade a parcela do benefício de responsabilidade do INSS, exceto o montante relativo ao desconto de Imposto de Renda;
III - manter atualizado seu cadastro financeiro junto ao INSS para fins de reembolso;
IV - comunicar ao INSS o óbito dos seus partícipes e assistidos, visando à cessação imediata dos benefícios previdenciários e respectivos reembolsos; e
V - prestar contas mensalmente dos pagamentos dos benefícios realizados em decorrência da relação contratual e, de forma definitiva, quando da expiração do prazo de vigência, resilição ou rescisão do contrato.