Art. 8º. A empresa, sindicato ou EFPC deverá:
I - designar uma instituição bancária que esteja autorizada pelo INSS a efetuar o pagamento de benefícios administrados pelo Instituto para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus partícipes ou assistidos;
II - pagar ao INSS o valor correspondente ao montante ofertado pela instituição bancária designada, observando o lote que contemple a microrregião do benefício e a data de concessão para aferição de qual contrato será aplicado como parâmetro; e
III - comunicar previamente ao INSS eventual alteração da instituição financeira eleita pela empresa, sindicato ou EFPC para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus partícipes ou assistidos.
Parágrafo único. O montante mensal a ser pago por cada empresa, sindicato ou EFPC corresponderá ao total de pagamento de benefícios ativos vinculados ao contrato multiplicado pelos seus respectivos valores unitários mensais.
I - designar uma instituição bancária que esteja autorizada pelo INSS a efetuar o pagamento de benefícios administrados pelo Instituto para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus partícipes ou assistidos;
II - pagar ao INSS o valor correspondente ao montante ofertado pela instituição bancária designada, observando o lote que contemple a microrregião do benefício e a data de concessão para aferição de qual contrato será aplicado como parâmetro; e
III - comunicar previamente ao INSS eventual alteração da instituição financeira eleita pela empresa, sindicato ou EFPC para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus partícipes ou assistidos.
Parágrafo único. O montante mensal a ser pago por cada empresa, sindicato ou EFPC corresponderá ao total de pagamento de benefícios ativos vinculados ao contrato multiplicado pelos seus respectivos valores unitários mensais.