Art. 6º. Os contratos deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dentre estas:
I - realizar a prova de vida dos beneficiários, enviando a data dessa identificação nos prazos e formas estabelecidos pelo INSS;
II - efetuar a atualização de endereço dos beneficiários, sem a necessidade de guarda do comprovante, na forma definida pelo INSS;
III - emitir notificação nos exatos termos transmitidos pelo INSS e confirmar a ciência da respectiva notificação pelo titular do beneficio, seu procurador ou representante legal;
IV - encaminhar ao beneficiário, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, a Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda, conforme previsto no inciso I do art. 2º e § 1º, ambos da Instrução Normativa nº 698/SRF, de 20 de dezembro de 2006;
V - disponibilizar ao beneficiário, gratuitamente, a qualquer tempo, a emissão da Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda e o Demonstrativo de Crédito de Beneficio, sendo facultada a disponibilização em sítio eletrônico e aplicativo;
VI - preservar o sigilo de todas as informações das quais tenha acesso em decorrência do contrato firmado;
VII - proceder a todas as adaptações necessárias ao aprimoramento e execução do contrato, inclusive quanto à fiscalização;
VIII - responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas;
IX - não transferir à outra entidade, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem autorização prévia e por escrito do INSS;
X - efetuar os créditos dos benefícios nos exatos termos e valores constantes dos arquivos fornecidos pelo INSS, não cabendo à entidade qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes; e
XI - enviar informações de eventuais inconsistências que tenha impedido a efetivação do repasse financeiro ao beneficiário, nos prazos e de acordo com as regras estabelecidas pelo INSS.
I - realizar a prova de vida dos beneficiários, enviando a data dessa identificação nos prazos e formas estabelecidos pelo INSS;
II - efetuar a atualização de endereço dos beneficiários, sem a necessidade de guarda do comprovante, na forma definida pelo INSS;
III - emitir notificação nos exatos termos transmitidos pelo INSS e confirmar a ciência da respectiva notificação pelo titular do beneficio, seu procurador ou representante legal;
IV - encaminhar ao beneficiário, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, a Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda, conforme previsto no inciso I do art. 2º e § 1º, ambos da Instrução Normativa nº 698/SRF, de 20 de dezembro de 2006;
V - disponibilizar ao beneficiário, gratuitamente, a qualquer tempo, a emissão da Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda e o Demonstrativo de Crédito de Beneficio, sendo facultada a disponibilização em sítio eletrônico e aplicativo;
VI - preservar o sigilo de todas as informações das quais tenha acesso em decorrência do contrato firmado;
VII - proceder a todas as adaptações necessárias ao aprimoramento e execução do contrato, inclusive quanto à fiscalização;
VIII - responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas;
IX - não transferir à outra entidade, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem autorização prévia e por escrito do INSS;
X - efetuar os créditos dos benefícios nos exatos termos e valores constantes dos arquivos fornecidos pelo INSS, não cabendo à entidade qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes; e
XI - enviar informações de eventuais inconsistências que tenha impedido a efetivação do repasse financeiro ao beneficiário, nos prazos e de acordo com as regras estabelecidas pelo INSS.