Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.
Lei 2.939/1956 - Artigo 2
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.