Art. 42. Abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender, fazer suspender ou restringir atividade de fábrica, usina ou de qualquer estabelecimento de produção, com intuito de criar embaraços à defesa nacional, ou de prejudicar o bem estar da população ou a economia nacional, ou de auferir vantagem com a alta de preços:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.