Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 57

Art. 57. Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquele corresponde, para o efeito da graduação à de reclusão por trinta anos.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 57

Art. 57. Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquele corresponde, para o efeito da graduação à de reclusão por trinta anos.