Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 21

Art. 21. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 21

Art. 21. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.