Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 15

Art. 15. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro de país inimigo, sobre assunto de guerra, ou para este fim servir de intermediário:

Pena - reclusão, de um a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 15

Art. 15. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro de país inimigo, sobre assunto de guerra, ou para este fim servir de intermediário:

Pena - reclusão, de um a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.