Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Exercer coação contra oficial general, ou comandante de unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento de dever militar:

Pena - reclusão, de três a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Exercer coação contra oficial general, ou comandante de unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento de dever militar:

Pena - reclusão, de três a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.