Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 63

Art. 63. Os militares estrangeiros, em comissão na força armada, ou os adidos militares, quando acompanhem força em operações de guerra, ou se encontrem em zona de operações, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções ou tratados.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 63

Art. 63. Os militares estrangeiros, em comissão na força armada, ou os adidos militares, quando acompanhem força em operações de guerra, ou se encontrem em zona de operações, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções ou tratados.