Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 12

Art. 12. Deixar o comandante de força de destruir ou inutilizar todos os meios de ação ou provisão, na iminência de retirada da sua força, à aproximação do inimigo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 12

Art. 12. Deixar o comandante de força de destruir ou inutilizar todos os meios de ação ou provisão, na iminência de retirada da sua força, à aproximação do inimigo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.