Art. 39. Gerir, ruinosa ou fraudulentamente, bens confiados à sua guarda, na conformidade das leis e disposições a que se refere o artigo anterior:Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Art. 39. Gerir, ruinosa ou fraudulentamente, bens confiados à sua guarda, na conformidade das leis e disposições a que se refere o artigo anterior:Pena - reclusão, de dois a quatro anos.