Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Praticar, em presença do inimigo, crime de insubordinação:

Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Praticar, em presença do inimigo, crime de insubordinação:

Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.