Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 61

Art. 61. Reputam-se cabeças os agentes que tenham provocado, incitado ou dirigido a ação, e, nos crimes de revolta ou de motim, os de posto da oficial.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 61

Art. 61. Reputam-se cabeças os agentes que tenham provocado, incitado ou dirigido a ação, e, nos crimes de revolta ou de motim, os de posto da oficial.