Art. 60. Considera-se o fato praticado em presença do inimigo, para o efeito de aplicação da lei penal militar, sempre que o agente fizer parte de força armada em operações na zona de frente, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 60
Art. 60. Considera-se o fato praticado em presença do inimigo, para o efeito de aplicação da lei penal militar, sempre que o agente fizer parte de força armada em operações na zona de frente, ou na iminência ou em situação de hostilidade.