Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 33

Art. 33. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, em centro industrial, a serviço de construção ou de fabricação destinada a atender as necessidades da defesa nacional, praticando violência contra a pessoa ou coisa:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensavel o concurso de, pelo menos, três empregados.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 33

Art. 33. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, em centro industrial, a serviço de construção ou de fabricação destinada a atender as necessidades da defesa nacional, praticando violência contra a pessoa ou coisa:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensavel o concurso de, pelo menos, três empregados.