Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 3

Art. 3º. Aliciar militar a passar-se para o inimigo; ou libertar prisioneiros;

Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 3

Art. 3º. Aliciar militar a passar-se para o inimigo; ou libertar prisioneiros;

Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.