Art. 56. As disposições das leis penais militares relativas ao tempo de paz aplicam-se aos crimes cometidos em tempo de guerra, quando não expressamente modificadas.
Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 56
Art. 56. As disposições das leis penais militares relativas ao tempo de paz aplicam-se aos crimes cometidos em tempo de guerra, quando não expressamente modificadas.