Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 23

Art. 23. Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 23

Art. 23. Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.