Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 51

Art. 51. Corromper ou envenenar água potavel ou víveres destinados ao consumo da população, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único. Se e fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 51

Art. 51. Corromper ou envenenar água potavel ou víveres destinados ao consumo da população, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único. Se e fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.