Art. 51. Corromper ou envenenar água potavel ou víveres destinados ao consumo da população, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Se e fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Se e fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.