Art. 10. Dar causa ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição que lhe tiver sido confiada, por culpa no emprego dos elementos de ação militar à sua disposição:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 10
Art. 10. Dar causa ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição que lhe tiver sido confiada, por culpa no emprego dos elementos de ação militar à sua disposição: