Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 32

Art. 32. Deixar de executar, no todo ou em parte, sem motivo justificado, contrato de fornecimento ou de serviço, em prejuizo da defesa nacional ou das necessidades da população:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Em igual pena incorrerão os subcontratantes, agentes ou empregados que, infringindo obrigação contratual, tenham dado causa a inexecução ou desleal execução de contrato ou de serviço.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 32

Art. 32. Deixar de executar, no todo ou em parte, sem motivo justificado, contrato de fornecimento ou de serviço, em prejuizo da defesa nacional ou das necessidades da população:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Em igual pena incorrerão os subcontratantes, agentes ou empregados que, infringindo obrigação contratual, tenham dado causa a inexecução ou desleal execução de contrato ou de serviço.