Art. 32. Deixar de executar, no todo ou em parte, sem motivo justificado, contrato de fornecimento ou de serviço, em prejuizo da defesa nacional ou das necessidades da população:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. Em igual pena incorrerão os subcontratantes, agentes ou empregados que, infringindo obrigação contratual, tenham dado causa a inexecução ou desleal execução de contrato ou de serviço.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. Em igual pena incorrerão os subcontratantes, agentes ou empregados que, infringindo obrigação contratual, tenham dado causa a inexecução ou desleal execução de contrato ou de serviço.