Art. 36. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de magistrado ou de membro do Ministério Público, para impedir ato de oficio, ou em represália ao que houver praticado:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos de prisão, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de seis a vinte anos de prisão, se o fato não constituir crime mais grave.