Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 36

Art. 36. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de magistrado ou de membro do Ministério Público, para impedir ato de oficio, ou em represália ao que houver praticado:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos de prisão, se o fato não constituir crime mais grave.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 36

Art. 36. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de magistrado ou de membro do Ministério Público, para impedir ato de oficio, ou em represália ao que houver praticado:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos de prisão, se o fato não constituir crime mais grave.