Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 16

Art. 16. Desertar em tempo de guerra:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º - Considera-se desertor o militar que, sem causa justificada:

I - ausentar-se, sem licença, da unidade onde servir, ou do lugar onde deva permanecer, e conservar-se ausente, por mais de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausêncìa ilegal;

II - não estiver presente na unidade ou força, onde servir, no momento da partida ou deslocamento, e deixar de apresentar-se a qualquer autoridade, dentro do prazo de vinte e quatro horas;

III - deixar de apresentar-se ao serviço ou à autoridade competente, dentro de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausência ilegal;

IV - não se apresentar na unidade onde servir, ou à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que terminar ou for cassada a licença ou a agregação, ou não se apresentar dentro de três dias, depois de declarado o estado de emergência ou de guerra.

§ 2º - Considera-se também desertor:

I - o militar que se evadir do poder de escolta, ou do recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime, e permanecer ausente por mais de três dias;

II - todo aquele que, convocado em ato de mobilização total ou parcial, deixar de apresentar-se, sem motivo justificado, no ponto de concentração ou centro de mobilização, dentro do prazo marcado.

§ 3º - Se a deserção for praticada em concerto de quatro ou mais militares:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 4º - Se o desertor for oficial, a pena é aumentada de um terço.

Decreto-Lei 4.766/1942 - Artigo 16

Art. 16. Desertar em tempo de guerra:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º - Considera-se desertor o militar que, sem causa justificada:

I - ausentar-se, sem licença, da unidade onde servir, ou do lugar onde deva permanecer, e conservar-se ausente, por mais de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausêncìa ilegal;

II - não estiver presente na unidade ou força, onde servir, no momento da partida ou deslocamento, e deixar de apresentar-se a qualquer autoridade, dentro do prazo de vinte e quatro horas;

III - deixar de apresentar-se ao serviço ou à autoridade competente, dentro de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausência ilegal;

IV - não se apresentar na unidade onde servir, ou à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que terminar ou for cassada a licença ou a agregação, ou não se apresentar dentro de três dias, depois de declarado o estado de emergência ou de guerra.

§ 2º - Considera-se também desertor:

I - o militar que se evadir do poder de escolta, ou do recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime, e permanecer ausente por mais de três dias;

II - todo aquele que, convocado em ato de mobilização total ou parcial, deixar de apresentar-se, sem motivo justificado, no ponto de concentração ou centro de mobilização, dentro do prazo marcado.

§ 3º - Se a deserção for praticada em concerto de quatro ou mais militares:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 4º - Se o desertor for oficial, a pena é aumentada de um terço.